Lei da Terceirização viabiliza prestação de serviço
Em recente decisão, os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam constitucional a Lei 13.429/2017, a chamada Lei da Terceirização, que trata do trabalho temporário nas empresas urbanas e das relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. O julgamento das duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5686 e 5695), que questionavam a lei, foi realizado virtualmente. Por 7×4, os ministros seguiram o voto do relator, Gilmar Mendes, levando em conta os argumentos da Advocacia-Geral do Senado quanto à regularidade do processo legislativo que deu origem ao texto.
A norma amplia as possibilidades de contratação de serviço terceirizado, que pode ser feita em qualquer área da empresa, inclusive na atividade-fim.
Segundo o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a terceirização, conforme disposta na lei, é perfeitamente compatível com os direitos sociais previstos na Constituição Federal de 1988.
O artigo 4º-A da Lei 6.019, modificado pela Lei 13.467 assenta o conceito de terceirização, assim expondo:
“Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”.